- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0020002-69.2016.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA “IN VIGILANDO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST – ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL “IN RE IPSA”. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão da Corte Regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada pelo ente público, mas em razão da configuração de sua culpa “in vigilando ” , premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao mais, a decisão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano “in re ipsa”, sendo devida a indenização a título de danos extrapatrimoniais. Incidência o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020002-69.2016.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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