JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000081-40.2010.5.02.0511

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000081-40.2010.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e/ou constrição dos proventos de aposentadoria dos executados, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. R essalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ÓFICIO AO INSSPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, e ste Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS pretendidos pelo exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000081-40.2010.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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