JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000910-54.2017.5.02.0706

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 1000910-54.2017.5.02.0706, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O NOVO TITULAR. SUCESSÃO TRABALHISTA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000910-54.2017.5.02.0706. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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