JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010724-63.2021.5.18.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010724-63.2021.5.18.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso . Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/2015. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Contudo, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010724-63.2021.5.18.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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