JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0500632-47.2014.5.17.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0500632-47.2014.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT consignou os motivos pelos quais manteve a sentença de origem que indeferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão e prosseguimento da execução em face dos "sócios" da reclamada. Registrou, para tanto, que, " com base no art. 27 da Lei nº 9.615/1998, no art. 50 do CCB e na jurisprudência consolidada nos tribunais trabalhistas, (...), para a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação esportiva, sem fins lucrativos, é necessária a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais da entidade em proveito próprio ou de terceiros e prática de atos ilícitos por parte de seus dirigentes ". Consignou, ainda, que deste ônus a parte reclamante não se desincumbiu, eis que " o exequente apenas alegou houve ' frustração do procedimento executório em face da executada' " , ou seja, " não há qualquer alegação, muito menos comprovação de que tenha havido confusão patrimonial, desvio de finalidade, aplicação de créditos ou bens sociais da associação esportiva em proveito dos dirigentes ou de terceiros, bem como não há qualquer demonstração da prática de atos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, de forma que os agravados não devem ser incluídos no polo passivo da execução ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista ( desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus sócios) , nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500632-47.2014.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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