JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000616-77.2021.5.13.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000616-77.2021.5.13.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SENTENÇA NORMATIVA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior considera válida a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde". Não se trata de modificação contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, mas de observância das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da Constituição Federal. Estabeleceram-se normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. A alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré adveio de não mais haver recursos para sua manutenção. Foi negociada legitimamente e respaldada pela decisão deste Tribunal Superior no referido Dissídio Coletivo Revisional. Ali se definiu que atingiriam todos os empregados e ex-empregados aposentados, indistintamente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000616-77.2021.5.13.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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