JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010561-59.2021.5.15.0049

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0010561-59.2021.5.15.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 457 DA CLT AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MUNICÍPIO. CONTRATO CELETISTA. INSCRIÇÃO NO PAT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constata-se que hátranscendênciajurídicada causa considerando que a discussão recai em torno da aplicação do artigo 457, § 2º, da CLT, introduzido à ordemjurídicapela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. A Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, deu nova redação ao § 2º do artigo 457: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (grifos nossos). A controvérsia envolve aplicação da lei no tempo (direito intertemporal) e, nesse aspecto, devem incidir as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. Ressalte-se que o atojurídicoperfeito e o direito adquirido gozam de proteção constitucional, segundo prevê o inciso XXXVI do artigo 5º: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o atojurídicoperfeito e a coisa julgada". Desse modo, a referida Lei, ao impor condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação,não tem o condão de alcançar o contrato de trabalho celebrado antes de sua vigência, mesmo relativamente ao período de trabalho posterior à data de entrada em vigor da lei nova, em virtude de atingir o atojurídicoperfeito e o direito adquirido. Outrossim, há incidência do artigo 6º,capute §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Além do respeito ao atojurídicoperfeito, a conclusão pela não aplicação da alteração referida aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência também deriva dos princípios constitucionais da segurançajurídicae da irredutibilidadesalarial, neste caso em virtude danaturezajurídicaanteriormente atribuída à parcela suprimida.Logo, a referida alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito ao pagamento da parcela comnaturezasalarial, tampouco atinge efeitos futuros de contratos iniciados antes da sua vigência. Tese em sentido contrário representaria clara redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava. Com isso, a lei nova, embora válida e eficaz, por introduzir prejuízo ao empregado,não é aplicável aos contratos de trabalho em curso. Assim, o artigo 457, § 2º, da CLT não se aplica à hipótese dos autos Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010561-59.2021.5.15.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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