- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000949-40.2021.5.22.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em cada tema objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A transcrição na íntegra da decisão regional em relação ao tema "Reversão da Justa Causa", com grifos originais e sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Tampouco se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista em relação ao Tema "Multa do artigo 477 da CLT", uma vez que o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional, tendo sido omitidos trechos fundamentais à análise da controvérsia. Com relação ao Tema "Honorários Advocatícios de Sucumbência", a parte deixou de apresentar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao referido pressuposto recursal. Nesse contexto, a decisão agravada, em que negado seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar o recurso de revista, merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000949-40.2021.5.22.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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