- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-44.2017.5.07.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRACHEQUES NÃO ASSINADOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST . Situação em que a parte não refutou, devidamente, o fundamento primordial adotado pela Corte Regional, no sentido de que o deslinde da controvérsia atinente às horas extras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório sobre o qual se assentou o acórdão, esbarrando no óbice da Súmula 126/TST. Nas razões de agravo, a Reclamada limita-se a reiterar a validade dos cartões de ponto e das fichas financeiras juntadas, não tecendo qualquer argumento acerca de os contracheques não terem sido reputados válidos como meio de prova porque desprovidos de assinatura do Reclamante. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422, I, desta Corte, o recurso encontra-se desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Agravo de que não se conhece, no tópico . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual mantido o acórdão regional na parte em que condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, seja em razão do registro de que nos embargos de declaração se pretendeu manifestação expressa acerca da validade das fichas financeiras e contracheques para fins de compensação de valores já pagos, -- matéria exaustivamente fundamentada pela Corte a quo --, seja porque afastada a ocorrência de decisão surpresa, mas “mero convencimento do julgador em relação à prova documental” . Constou expressamente do acórdão dos embargos de declaração que a cominação de multa ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC justificava-se porquanto ausente "qualquer vício ou mesmo necessidade de prequestionamento” . Atestado o intuito protelatório da medida processual, não se cogita de ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. N ão afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001003-44.2017.5.07.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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