- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000344-17.2020.5.05.0195, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte entende que a aplicação imediata do disposto no §2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000344-17.2020.5.05.0195. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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