- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0010323-30.2019.5.03.0183, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. (ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (ÓBICE DA SÚMULA 6, III E III, DO TST). NÃO OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “cargo de confiança”, por aplicação da diretriz da Súmula 102, I, do TST, e “equiparação salarial”, com amparo na Súmula 6, III e VIII, TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010323-30.2019.5.03.0183. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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