JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020368-03.2014.5.04.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0020368-03.2014.5.04.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. 2. AVISO PRÉVIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O AVISO PRÉVIO PREVISTO EM LEI. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio previsto em norma coletiva, bem como do aviso prévio legalmente previsto para os empregados em geral (art. 487 da CLT e Lei nº 12.506/2011). Destacou não haver “ nada na norma coletiva, com data posterior à legislação que instituiu o aviso-prévio proporcional (Lei nº 12.506/2011), explicita ou sequer permite concluir pelo caráter excludente desta determinação. Pelo contrário, a norma coletiva que se seguiu expressamente reconhece o caráter adicional do aviso-prévio idoso ”. 2. Fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, b). Mantida a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437, I, DO TST . DEDUÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante usufruía de apenas 15 minutos de descanso para refeição. Assim, foi mantida a sentença em que deferido o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, registrando que “ restam afastadas as alegações de pagamento limitado ao adicional, bem como ao período faltante para completar uma hora ”. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho sedimentou, nos termos do item I da Súmula 437, o entendimento de que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada autoriza a condenação do empregador ao pagamento total do período correspondente, com o devido adicional (CLT, artigo 71, caput e § 4º). Nesse cenário, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST. 3. Mantida a decisão agravada em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. 4. INTERVALO INTERJORNADAS . HORAS EXTRAS. OJ 355 DA SBDI-1/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ante a constatação de que, em determinados períodos, não foi observado o intervalo de mínimo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, entre uma jornada e outra, registrando que “ não se configura mera infração administrativa ” e que tratando-se de “ fato gerador diverso, não se configura bis in idem o fato de o reclamante receber as horas extras prestadas nos referidos períodos ”. 2. A não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT, enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, em face do desgaste físico, mental e social do empregado, enquanto que as horas extraordinárias propriamente ditas são pagas pela extrapolação da jornada normal de trabalho. Nesse cenário, a redução do intervalo interjornadas impõe o pagamento das horas subtraídas, como extras, repercutindo nas demais parcelas, em razão da sua natureza salarial Acórdão regional em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1/TST. Mantida a decisão agrava em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020368-03.2014.5.04.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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