JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001250-30.2017.5.12.0029

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001250-30.2017.5.12.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONSTATADA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ENTE PÚBLICO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, as questões da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e da responsabilidade subsidiária foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, quanto à configuração de fiscalização por parte da tomadora dos serviços, que o Tribunal Regional, consignou que, no caso, "ao revés do que defende o autor, não observo do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, prova da ausência de fiscalização, tal como exige o entendimento manifestado pelo STF para que se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público", bem como que "a segunda ré sempre exigiu os documentos necessários à verificação do cumprimento pela primeira ré de suas obrigações, inclusive tributárias e trabalhistas, o que ocasionou, inclusive, a interrupção na prestação de serviços na oportunidade em que a prestadora deixou de apresentar as certidões negativas solicitadas pela tomadora". Assim, concluiu que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da CELESC Distribuição S.A. por entender que houve fiscalização por parte da administração pública, uma vez que não se observa "prova da ausência de fiscalização, tal como exige o entendimento manifestado pelo STF para que se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público", bem como que "a fiscalização exigida pelo ente público não é garantia de ausência de risco, mas sim de que, observado risco de descumprimento da legislação pela prestadora, ele tome providências de modo a mitiga-lo, situação observada nos autos". Diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte a quo, a pretensão da parte autora esbarra no óbice processual estampado na Súmula nº 126 do TST. Quanto à aplicação de multa por embargos de declaração, foi registrada a ausência de vícios processuais no acórdão regional embargado e o intuito procrastinatório dos embargos de declaração, de forma que esta Sétima turma concluiu que ausenta a transcendência da matéria. Cumpre salientar que o julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a refutar um a um os artigos de lei, súmulas ou teses jurídicas suscitadas pelas partes, estando, sim, compelido a fundamentar a sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e pertinentes à resolução da controvérsia, o que foi devidamente cumprido, uma vez que considerou outros fatos e provas constantes dos autos para formar o seu convencimento. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão unipessoal embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001250-30.2017.5.12.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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