- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0001338-31.2012.5.15.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma não conheceu do agravo interno, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, pois a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a deserção. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise do tema de mérito do recurso de agravo, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, em face do não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, inexiste omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001338-31.2012.5.15.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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