JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000184-56.2011.5.04.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000184-56.2011.5.04.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO REFEIÇÃO. ARTIGO 384 DA CLT VANTAGENS PESSOAIS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte requer explicações acerca dos reflexos nas parcelas deferidas. Não há vício a macular a decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte tece considerações acerca de sua inclusão no polo passivo. Não há vício a macular a decisão embargada, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a parte reclamada deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. III. Com efeito, analisando os argumentos trazidos em embargos de declaração não se constata sequer uma única linha, a fim de impugnar o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-56.2011.5.04.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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