JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010177-85.2019.5.18.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010177-85.2019.5.18.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A CEF. 2. RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. Decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Aparente violação ao art. 137 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 501. INÁPLICAVEL A SANÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Ao adotar esse entendimento, o TRT contrariou recente decisão do STF que, por meio da ADPF 501, concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." . 3. Entendeu a Suprema Corte que o referido verbete sumular acabava por ampliar o âmbito de incidência da sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, o que constituiria uma obrigação não prevista em lei, ofendendo o princípio da separação dos poderes e o princípio da legalidade. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, pelo que se impõe a reforma do acórdão regional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Configurada a violação do art. 137 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010177-85.2019.5.18.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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