JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020011-31.2020.5.04.0772

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020011-31.2020.5.04.0772, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, deserção do recurso ordinário e assistência judiciária gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 250.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020011-31.2020.5.04.0772. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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