- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021587-57.2015.5.04.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, ficou registrado que não foi especificado o índice de correção monetária e de juros de mora que seria aplicável à hipótese na fase de conhecimento, tendo se instaurado, na execução, controvérsia em torno do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. No despacho impugnado, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Nas razões do presente agravo, a Exequente defende que, nos termos da modulação realizada pelo STF na ADC 58, os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão no processo. 3. Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 4. Dessa forma, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 5. Assim, não merece guarida a tentativa da Exequente, ora Agravante, de enquadrar o presente caso na "situação 1", elencada pelo STF na ADC 58, sobretudo porque, na decisão ora agravada, ficou registrado que o pagamento efetuado à Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 6. A bem da verdade, a "situação 1", aventada pelo STF e sistematizada no decisum agravado, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. 7. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa, e o devedor que pagou e nada reclamou. 8. Nesses termos, não tendo os Exequentes demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo desprovido. II) MARCO DEFINIDOR DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021587-57.2015.5.04.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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