- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo Interno 0000970-06.2021.5.19.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. A decisão agravada que confirmou a inadmissibilidade do recurso de revista da empresa encontra-se fundamentada na aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, haja vista que a condenação às diferenças salariais justifica-se pelo fato de que houve pagamento à autora de salário aquém do mínimo legal, sem qualquer previsão legal, convencional ou normativa que autorizasse tal medida, e também foi atestada pela prova produzida nos autos a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho, a ensejar a correspondente indenização por danos morais. Tais fundamentos, contudo, não foram objetos de impugnação específica nas razões do presente agravo, limitando-se a agravante, genericamente, as razões de insurgência quanto à negativa de processamento de seu apelo. Nesse contexto, a parte não observa o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000970-06.2021.5.19.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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