- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-13.2019.5.05.0342, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT . INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso em análise, a extinção do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 . 2. Esta Corte tem firme entendimento de que as relações trabalhistas encerradas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 devem ser regidas pela legislação em vigor na época em que se concretizaram os fatos. 3. Dessa forma, é aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I , do TST segundo a qual " a não concessão total ou parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Encontrando-se o acórdão Regional em consonância com entendimento desta Corte Superior , nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, deve ser confirmada a negativa de processamento do recurso de revista , por óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 5. Desta feita, ausente a transcendência . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000537-13.2019.5.05.0342. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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