- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo Interno 0001043-46.2017.5.05.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Eg. TRT não examinou a controvérsia sob o enfoque trazido pelo Estado da Bahia, qual seja, ônus da prova da culpa da Administração pela omissão no dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. A questão foi resolvida sob o fundamento de que o Decreto nº 18.388/2018, em seu art. 4º, determinou que o passivo da empresa pública acionada fosse assumido pelo Estado da Bahia, razão pela qual a carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001043-46.2017.5.05.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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