- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0257500-59.1997.5.02.0262, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0257500-59.1997.5.02.0262. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.