- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020863-54.2018.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO JUÍZO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1 - Embora a mera ausência da certidão de registro da apólice na SUSEP não gere, a princípio, a deserção do recurso, tal circunstância só se observa quando os dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice naSUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, o que não ocorre não presente caso. 2 - Ao interpor recurso de revista, o agravante apresentou apólice de seguro, constando o número 030692021009900750491154000000. Porém, ao realizar a conferência, constata-se que não há nenhum documento registrado com o referido número. Ademais, junto ao agravo de instrumento, o agravante apresentou certidão referente à apólice de seguro com número diverso (054362021000107750344557000000), com início da vigência em 16/09/2021, data posterior à apresentação do recurso de revista, como se constata da decisão de admissibilidade, datada de julho de 2021. 3 - Trata-se de inobservância dos requisitos exigidos pelo Ato Normativo, o que implica a ausência do recolhimento do depósito recursal e não na insuficiência. Por isso, inaplicáveis as disposições da OJ nº 140 da SDI-1 e do art. 1.007, §4º, do CPC. 4 - Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020863-54.2018.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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