- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010423-57.2017.5.15.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS As razões do Agravo de Instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que invocou óbice do art. 896, § 9°, da CLT para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - ABRANGÊNCIA - SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Súmula nº 331, IV, do TST e tema 725 da repercussão geral do E. STF. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010423-57.2017.5.15.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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