- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0010202-06.2020.5.15.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT) . 1 - Por meio de decisão monocrática o então Presidente do TST consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Isso ao fundamento da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). Delimitação do acórdão recorrido : " (...) resta nítido que o adicional de periculosidade previsto na norma celetista tem por objeto remunerar os riscos físicos, como por exemplo, quedas e acidentes, a que estão sujeitos os trabalhadores que utilizam na sua rotina funcional uma motocicleta, enquanto que o adicional normativo de atividade de distribuição e coleta externa tem por finalidade remunerar o funcionário carteiro da EBCT que, nas vias públicas, está sob forte risco de sofrer assaltos, cair em buracos, sofrer acidentes, sofrer mordidas de diversos animais, inclusive peçonhentos, independentemente de estarem motorizados ou não. (...) Desta forma, entendo que os adicionais possuem natureza jurídica completamente distintas, sendo perfeitamente possível sua cumulação, não havendo que se falar em pagamento "bis in idem"." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de 0 interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior fixado na tese consolidada no Julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, pela SDI-1 do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010202-06.2020.5.15.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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