JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000748-47.2019.5.02.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 1000748-47.2019.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática o então Presidente do TST consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Verifica-se que a reclamada não se insurge contra a decisão agravada na fração relativa à inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Efetivamente, não faz qualquer registro sobre o fundamento indicado no decisum, no sentido da transcrição apenas parcial dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. 3 - Assim, no particular, remanesce incólume a motivação exposta na decisão agravada, o que induz a conclusão de ter a parte se conformado com a invocação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Já em relação à transcendência, impõe-se ajustar a decisão monocrática proferida à jurisprudência desta Sexta Turma, a qual entende que, uma vez inobservadas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Desse modo, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal para estabelecer que, diante da negativa de provimento do agravo de instrumento por inobservância das exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência da matéria controvertida. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000748-47.2019.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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