JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100078-58.2016.5.01.0205

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100078-58.2016.5.01.0205, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado para fins de prova da jornada de trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa não se revela elevado e houve improcedência, na instância ordinária, do pedido formulado na petição inicial; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Com efeito, cuida-se de interpretação da legislação infraconstitucional acerca da idoneidade de documentos para fins de prova em processo judicial; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100078-58.2016.5.01.0205. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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