JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010692-50.2018.5.03.0024

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0010692-50.2018.5.03.0024, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - EXIGÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PRAZO DETERMINADO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O art. 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (art. 3º, III); e vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (art. 3º, VII). 4. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do referido Ato Conjunto, não se aplicam as exigências de previsão de atualização monetária ou de vigência mínima. 5. Ademais, não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. 6. A existência de cláusula prevendo a possibilidade de solicitação de documentos e informações complementares pela seguradora não acarreta a ineficácia da carta fiança ou do seguro garantia judicial. Julgados. 7. Por fim, a cláusula invocada pelo Eg. TRT não afasta inequivocamente a possibilidade de levantamento da parte incontroversa em caso de trânsito em julgado parcial da decisão. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010692-50.2018.5.03.0024. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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