- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101084-84.2019.5.01.0047, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Evidenciada a prestação de serviços por meio de terceirização, é aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST. VÍNCULO DE EMPREGO - ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a determinação da suspensão de exigibilidade do crédito, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101084-84.2019.5.01.0047. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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