JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001373-57.2010.5.04.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001373-57.2010.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2015. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. Demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica (Súmulas 337 e 296, I, do TST), deve ser provido o agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.015/2015. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n . 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. 2. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como em relação aos processos em que no título executivo haja adoção expressa dos índices de atualização a serem utilizados para correção do débito; e, por outro lado, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. 3. No caso dos autos, havendo no título executivo judicial comando expresso acerca dos índices de atualização que incidirão sobre o crédito trabalhista, nos termos da decisão do Pretório Excelso, deverão ser observados esses parâmetros estabelecidos no título exequendo. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001373-57.2010.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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