- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo 0000461-57.2016.5.05.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o autor, quanto ao tema impugnado, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT). Agravo de que não se conhece, no particular. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 382 da SBDI-1, de que a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000461-57.2016.5.05.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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