- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo 1000046-59.2021.5.02.0711, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não conhecimento do seu recurso de revista. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescentado com a vigência da Lei nº 13.015/2014, dispõe acerca da necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, objeto de impugnação, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, conforme pontuado na decisão agravada, a reclamante não cumpriu a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto, o trecho do acórdão regional transcrito nas suas razões recursais não abrange os elementos de fato e de direito utilizados pelo Tribunal Regional como fundamentos para o deslinde da controvérsia objeto do apelo . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000046-59.2021.5.02.0711. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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