- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000470-11.2020.5.02.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT estabelece que, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2 - Examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão proferido pelo TRT em sede de embargos de declaração. Limita-se a relatar que “embora tenha sido instada a se manifestar especificamente sobre os pontos destacados, a D. 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, novamente foi omissa em face dos argumentos expendidos nas suas razões em relação a natureza do contrato, negando provimento aos aclaratórios”, o que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende a requisito formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Examinando as razões do recurso de revista, constata-se que, no tópico do recurso de revista que trata sobre o tema em análise (“III. MÉRITO. 1. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECORRENTE - CONTRATO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”), não foi transcrito nenhum trecho do acórdão recorrido que demonstre que houve o prequestionamento da matéria controvertida, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 2 - Cumpre destacar que o trecho a que a parte se refere foi transcrito em tópico de discussão de outra matéria do recurso de revista, qual seja, “II. PRELIMINAR DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 1. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISUM QUE OFENDE DIRETA E LITERALMENTE O ART. 5º, INCS. II, XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALÉM DE VIOLAR O ART. 818 DA CLT E ART. 373, I DA LEI FEDERAL 13.105/2015 (CPC)”, não podendo, portanto, considerar-se o citado trecho para fins de prequestionamento de tema diversa.. 3 - Logo, deve prevalecer a ordem denegatória do recurso de revista, porquanto não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho”. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000470-11.2020.5.02.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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