- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020316-30.2017.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa não detém nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2 . Com efeito, o valor apurado nos primeiros cálculos da execução (R$ 71.397,51) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3 . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o acórdão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, firme no sentido de que o art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. Ainda que assim não fosse, seria inviável cogitar de ofensa direta e literal ao único dispositivo constitucional indicado nas razões de revista (art. 5º, II), pois a matéria está disciplina na legislação infraconstitucional, conforme tem decidido a SBDI-1 desta Corte. Precedentes. 4 . Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5 . Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. 6 . Nesses termos, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020316-30.2017.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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