- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000648-02.2014.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA . MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016 DO TST. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da IN n.º 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". In casu, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista do reclamado, não examinou a questão atinente à prescrição total da pretensão deduzida em juízo, no que concerne ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. O Recorrente, por sua vez, não opôs os necessários Embargos de Declaração, para, assim, suprir a omissão perpetrada. Nesta senda, forçoso concluir pela impossibilidade de exame da questão articulada, por preclusão. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Banco do Brasil não se conforma com o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Afirma que a natureza indenizatória da parcela tem respaldo em norma coletiva. Ocorre que, conforme registrado na decisão monocrática, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, consignou que o autor recebeu auxílio-alimentação com nítido caráter salarial, visto que, quando da admissão, o reclamado ainda não tinha aderido ao PAT, nem havia sido editada norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba. Com base em tais elementos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que o Juízo a quo, ao entender pela impossibilidade de modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados admitidos em período anterior à edição da norma coletiva, adotou posicionamento harmônico à jurisprudência pacificada nesta Corte, consubstanciada na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST. Assim, estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000648-02.2014.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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