JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-70.2017.5.09.0245

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-70.2017.5.09.0245, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, expressamente consignado que " o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar que exercia a função do supervisor em período anterior àquele consignado em sua ficha de registro, não havendo elementos que infirmem a veracidade das informações contidas no aludido documento ", consignando ainda que " havendo diferença superior a 2 anos no exercício da função de supervisor, não merece acolhimento o pleito de equiparação salarial ", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela efetiva existência de identidade de funções desempenhadas pelos trabalhadores, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001022-70.2017.5.09.0245. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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