JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-07.2021.5.06.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-07.2021.5.06.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão agravada. Interposto o recurso ordinário após edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, a apresentação de apólice em inobservância ao requisito previsto no art. 5.º, II, do referido ato (comprovação do registro da apólice na SUSEP) equivale a ausência de depósito recursal, implicando no não conhecimento do recurso, por deserção. Indevida a concessão de prazo para regularização na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos, tampouco em razão do previsto art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, aplicável apenas a seguro garantia apresentado entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido ato normativo. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000627-07.2021.5.06.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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