JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010731-47.2018.5.15.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010731-47.2018.5.15.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 57.991/SP. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 57.991/SP, o agravo deve ser provido, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 57.991/SP. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 57.991/SP, o agravo de instrumento deve ser provido, por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 57.991/SP. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Turma manteve a decisão da Corte de origem que atribuiu ao ente público à responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. 2. Todavia, o acórdão desta Turma foi cassado pela decisão proferida nos autos da Reclamação nº 57.991/SP, do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de ofensa à decisão na ADC 16. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760931/DF, aprovou a tese com repercussão geral que considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público deve ser afastada. Desse modo, observando à decisão da referida reclamação, o recurso de revista da segunda reclamada deve ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010731-47.2018.5.15.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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