JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001203-89.2021.5.12.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
16/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001203-89.2021.5.12.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento tão somente do tempo do intervalo intrajornada suprimido, correspondente à diferença entre o tempo intervalar de 1 hora e o tempo efetivamente gozado pela reclamante, acrescido do adicional convencional ou de 50%, destacando o caráter indenizatório da verba, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Desta forma, ausente o interesse de recorrer do reclamado, tendo em vista que a decisão regional foi proferida em consonância com o requerimento feito pela parte em seu recurso de revista, para pagamento apenas do tempo do intervalo intrajornada suprimido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços , somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009 . A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa , adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese , constata-se que foram deferidas verbas para o período posterior a 5/3/2009, caso em que o fato gerador dos recolhimentos previdenciários a ser considerado deverá ser a efetiva prestação de serviços, como estabelecido na novel redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em acordo homologado, a efetiva prestação dos serviços, à exceção da multa, decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 368 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao reformar a sentença para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que não basta a mera declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, como ocorreu na hipótese dos autos, havendo necessidade de comprová-la, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001203-89.2021.5.12.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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