JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101196-92.2022.5.01.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0101196-92.2022.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, reconheceu a nulidade da dispensa da parte litisconsorte, reclamante do feito subjacente, determinando sua reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Precedentes. 4. No caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que a parte trabalhadora foi dispensada em 10/03/2022 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa da parte trabalhadora. 6. Assim, diante da demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, deferiu a reintegração no emprego da reclamante, é imperiosa a concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para conceder a segurança. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101196-92.2022.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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