JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000854-89.2016.5.22.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000854-89.2016.5.22.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Diversamente do que alega o agravante, o caso não versa sobre validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, conforme Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sobre a possibilidade de se suprimir benefício criado por norma interna , que aderiu ao contrato de trabalho, mas que deixou de ter previsão em norma coletiva posterior . Em outras palavras, o que se discute nestes autos é a incorporação de norma interna da empresa ao patrimônio jurídico do empregado, nos moldes do art. 468 da CLT. Além disso, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 294/TST e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que, em situações como a dos autos, aplica a prescrição parcial e determina o restabelecimento do pagamento dos anuênios, criado originalmente por norma interna e incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, a fim de não se incorrer em ofensa ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000854-89.2016.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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