JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011676-52.2017.5.15.0083

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011676-52.2017.5.15.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista de que a recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, apenas transcreveu o inteiro teor das razões decisórias e sem nenhum destaque dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. Não demarcadas, na decisão atacada, as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, da CLT. E não se insista na tese de que a Presidência do TRT teria deixado de observar os princípios da simplicidade e da informalidade, tendo em vista que a exigência de destaque das passagens da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida não representa um mero formalismo do juízo denegatório, mas, sim, cumprimento de medida alçada ao patamar de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista pela Lei nº 13.015/2014. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor dos capítulos da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011676-52.2017.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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