JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-81.2021.5.07.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000903-81.2021.5.07.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 ", a Corte Regional manteve a decisão proferida em sentença e consignou: " Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante : ' Em relação à condição de trabalho do(a) reclamante, o laudo pericial produzido nos autos é claro ao concluir que o(a) empregado(a) estava exposto a calor acima do limite de tolerância. (...) O(a) reclamante aduz que jamais gozou dos referidos intervalos para recuperação térmica, o que, considerando o teor da defesa da reclamada, não é refutado pela parte adversa. Nesse sentido, sublinho a confissão do(a) preposto(a) da reclamada em audiência, uma vez que, em seu depoimento pessoal, disse que ' não havia concessão de intervalo térmico' . (...) comprovado que o(a) reclamante não gozava do intervalo para recuperação térmica, forçoso concluir que as horas laboradas em detrimento desse período intervalar ensejam o pagamento de horas extras, utilizando-se a mesma exegese aplicada em relação aos intervalos dos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT' . Aos argumentos do magistrado destacado, encimado pela afirmação acima, adere este relator ". Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se de acordo com jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Aplica-se, ao caso, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000903-81.2021.5.07.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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