- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000940-41.2017.5.10.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase que a integralidade do acórdão regional atacado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000940-41.2017.5.10.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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