- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100820-45.2020.5.01.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. In casu, o Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da causa, registrando: "no presente caso, observo que a autora não se submeteu a regular concurso público, estabelecendo-se entre as partes inequívoco vínculo jurídico-administrativo. Tanto que não há registros do contrato na CLT da autora, não havendo qualquer evidência de que a relação jurídica seja regida pelas normas celetistas, muito pelo contrário, no contrato celebrado pelas partes e anexados aos autos, há expressa previsão de que a contratação era nos moldes da Lei municipal 2178/19 que fixa o Regime Especial de Direito Administrativo para a relação no âmbito da Administração Direta para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX da CRFB/88". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100820-45.2020.5.01.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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