JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001048-15.2017.5.08.0207

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001048-15.2017.5.08.0207, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. A par da discussão quanto à incidência do item "a" da Súmula 214 do TST para fins de recorribilidade imediata da decisão interlocutória, fato é que, no caso concreto, consta, no acórdão proferido pela Corte a quo , que a reclamante foi contratada por instituição que possui natureza jurídica de direito privado, e tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Por não se tratar de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363 do TST à hipótese. Decisão regional em plena harmonia com precedentes do TST envolvendo a mesma controvérsia em face do Estado do Amapá. Incólume, ainda, pelo mesmo motivo, o artigo 37, II e §2º, da Constituição Federal. Mantida, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001048-15.2017.5.08.0207. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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