- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000352-72.2010.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA FASE PRÉ-JUDICIAL. Com efeito, como exposto na parte conclusiva da decisão ora embargada, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, consoante registro na decisão vinculante do STF, proferida no julgamento da ADC 58. Contudo, não houve registro do percentual específico. Embargos de declaração parcialmente providos a fim de consignar que os juros moratórios devidos na fase pré-judicial, cumulados com o IPCA-e, na forma da tese vinculante da ADC 58 do STF, são no percentual de 1%. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000352-72.2010.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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