JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001619-16.2017.5.07.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001619-16.2017.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001619-16.2017.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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