JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011617-62.2016.5.03.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0011617-62.2016.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APONTA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Grupo econômico - Responsabilidade solidária" porque a reclamada não aponta qualquer violação de artigo da Constituição da República. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011617-62.2016.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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