JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000106-61.2019.5.02.0433

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 1000106-61.2019.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ANALISANDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 333 E 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. II . Não há "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" porque a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da agravante. III . Sobre o tema "descontos previdenciários", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 368, V, do TST. Aplica-se o entendimento da Súmula 333 desta Corte Superior . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000106-61.2019.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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